Por meio da Instrução Normativa SRF
número 124, de 14/10/99, posteriormente substituída pela IN SRF número 155, de
22/12/99, foram instituídas como módulos do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior), a
DSE (Declaração Simplificada de Importação), a ser utilizada nos casos e condições
ali especificados.
Complementando as medidas que, na área administrativa e aduaneira, foram adotadas, e em
consonância, pois, como os demais órgãos gestores do Siscomex (Secex e SRF), o Banco
Central cria agora o câmbio simplificado de importação, que, como o próprio nome
sugere, traz a possibilidade de mecanismo diferenciado (menos burocrático e oneroso) para
o pagamento das importações brasileiras, assim como procedera há algum tempo, ao adotar
o câmbio simplificado para as exportações.
Do conjunto de regras aplicáveis ao câmbio simplificado de importação (Circular
número 2.967, de 11/02/2000), extraímos suas principais características, que a um tempo
permitem conhecer o mecanismo e evidenciam sua especificidade. Em síntese, as operações
de câmbio de espécie:
Dispõe, ainda, a norma sob enfoque, que os pagamentos
de mercadorias ingressadas ao amparo de DSI registrada eletronicamente no Siscomex - podem
ser também conduzidos com a utilização de cartão de crédito internacional emitido no
país, situação em que, no que couber, devem ser observadas as disposições
relacionadas com este mecanismo de pagamento.
Espera-se que a adesão à sistemática ora criada seja maior que a verificada com o
câmbio simplificado de exportação que, introduzida em setembro de 98, não tem sido
muito utilizada, por razões diversas, entre as quais se incluem a impossibilidade de
obtenção pelo exportador do ACC (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio) e/ou do ACE
(Adiantamento sobre Cambiais Entregues), tradicionais e importantes mecanismos de
financiamento das exportações brasileiras. Não será este, pois, o caso e o obstáculo
na importação.
José Carlos Pinto Costa,
Consultor e professor universitário em câmbio e pagamentos internacionais,
pinto@cmg.com.br
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