Trânsito Aduaneiro
O conhecimento dos regimes
aduaneiros é importante, pois o bom entendimento possibilita a redução de custos
tributários para as empresas que atuam no comércio exterior. Neste pequeno ensaio,
faremos uma abordagem de um regime aduaneiro especial, o trânsito aduaneiro. Este é o
regime aduaneiro que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um
ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. A natureza jurídica
deste regime é a suspensão das obrigações tributárias, geradas com a entrada e a
saída de mercadoria em território nacional. A sua natureza econômica decorre do fato de
a mercadoria transitar de um ponto a outro do território aduaneiro, sem integrar a
riqueza nacional ou para ela contribuir, em virtude da suspensão da exigibilidade
tributária por tempo determinado.
Uma das grandes vantagens do trânsito aduaneiro, é a possibilidade de
interiorização das atividades aduaneiras que seriam realizadas nas repartições de
fronteira, proporcionando a diminuição de trabalho dessas repartições e desafogando,
assim, a zona primária. Os principais usuários do regime são :
- importador, no trânsito de mercadorias provenientes do exterior;
- exportador, no trânsito de mercadorias despachadas para exportação ou reexportação;
- depositante; no trânsito de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado de zona
secundária a outro;
- representante, no Brasil, de importador ou exportador domiciliado no exterior, no
trânsito de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; e
- em qualquer caso, quando requerido, pelo transportador habilitado ou agente de carga
credenciado a efetuar operação de unitização ou desunitização de carga em recinto
alfandegado.
Os beneficiários do regime, podem utilizar o trânsito aduaneiro nas seguintes
modalidades de operação, dentre outras :
- transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território
aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
- transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para
exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em
área alfandegada para posterior embarque;
- transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem
ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque;
- transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona
secundária a outro;
- passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele
destinada;
- transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida
em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
- transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou
nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação e conduzida em veículo com
destino ao exterior.
Este regime aduaneiro subsiste do local de origem ao local de destino e,
desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem, até
o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria. É
importante ressaltar estes conceitos, por isso, entendendo-se por local de origem e local
de destino: aqueles que, sob controle aduaneiro, constituem, respectivamente, o ponto
inicial e o ponto final do itinerário de trânsito; e repartição de origem e
repartição de destino: aquelas que têm jurisdição sobre os locais de origem e de
destino e onde se processam, respectivamente, o despacho para o trânsito aduaneiro e a
conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro pode ser
efetuado por empresas transportadoras, previamente habilitadas, em caráter precário,
pela Secretaria da Receita Federal.
Essa habilitação pode ser:
- sub-regional, concedida por Delegado ou Inspetores;
- regional, concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal; e
- nacional, concedida pelo Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
O regime de trânsito aduaneiro se extingue na repartição aduaneira de
destino, onde se verificam os documentos, os lacres aplicados e demais elementos de
segurança, e a integridade da carga.
A Legislação Básica é disponível no site da Receita Federal, através de instrução
normativa que periodicamente é atualizada. Assim, aconselhamos aos Operadores Logísticos
que se beneficiam deste regime, que pesquisem e usem esta vantagem competitiva do
comércio exterior brasileiro.
abril/2.003
Saumíneo da Silva Nascimento,
Especialista em Comércio Exterior, Economista, Pós-Graduado em Comércio
Exterior pela Universidade Católica de Brasília, Doutor em Geografia pela Universidade
Federal de Sergipe, pós-Doutorando em Comércio Exterior pela American World University -
AWU e Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
ssn@sudene.gov.br
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