No comércio internacional, as negociações de compra e venda, devem
estar amparadas em um contrato, onde serão definidos diversos aspectos, riscos e
responsabilidades em que o exportador e importador estão envolvidos. Para se definir de
forma precisa o momento de transferência do exportador para o importador e todos os
custos e riscos inerentes às operações internacionais, geralmente são utilizadas
siglas com três letras em inglês, os incoterms, que ajudam na simplificação da
definição dos direitos e obrigações dos negociadores internacionais.
No Brasil, dois destes termos internacionais, são bastante conhecidos e erroneamente
utilizados, os termos FOB e CIF. O termo FOB (Free on Board) significa que o exportador
entrega as mercadorias quando elas transpõem a amurada do navio no porto de embarque
nomeado e; o termo CIF (Cost, Insurance and Freight) significa que o exportador entrega as
mercadorias quando elas transpõem a amurada do navio no porto de embarque, sendo que o
exportador deve pagar os custos e fretes necessários para levar as mercadorias ao porto
de destino nomeado. Pelo exposto fica evidenciado que referidos termos só devem ser
utilizados em negociações internacionais que envolvam os chamados transportes
aquaviários (marítimo e hidroviário), no entanto verificamos o uso destes incoterms em
negociações nacionais, quando são de uso internacional e ainda, verifica-se um total
desconhecimento das definições específicas do significados de cada um deles.
Os incoterms foram criados pela CCI Câmara de Comércio Internacional, em 1936,
sendo um padrão contratual mundial que tem sido regularmente atualizado para acompanhar o
passo do desenvolvimento do comércio internacional. Acompanhando a expansão das zonas de
livre comércio, o aumento do uso de comunicação eletrônica em transações comerciais,
e mudanças nas práticas de transportes, os incoterms foram recentemente revisados e no
início deste ano (2000) foi lançada a brochura de nº 560 com a edição dos
Incoterms-2000, as outras alterações (emendas e adições) foram realizadas em 1953,
1967, 1976, 1980 e 1990. O incoterms 2000 oferece uma apresentação mais simples e mais
clara das treze definições.
Uma exceção ao uso dos INCOTERMS são os EUA que possuem seus próprios termos, os
chamados American Terms, criados desde 1941. Porém no restante do mundo, os incoterms
são bastante utilizados, pois freqüentemente, as partes de um contrato desconhecem as
diferentes práticas comerciais em seus respectivos países, dando origem a mal
entendidos, que podem gerar disputas e conflitos, gerando perda de tempo e recursos
financeiros. Cabe destacar que a Câmara de Comercio Internacional, aborda os incoterms
como limitado aos assuntos relativos aos direitos e obrigações das partes do contrato de
venda com relação à entrega das mercadorias vendidas, sendo de uso inteiramente
opcional.
Os treze incoterms são divididos em quatro grupos:
Grupo E partida possuindo um só incoterm o EXW (Ex Works Na Origem);
Grupo F transporte principal não pago, possuindo três incoterms, FCA (Free Carier
Livre no Transportador), FAS ( Free Alongside Ship Livre ao Lado do Navio) e
FOB (Free on Board Livre a Bordo);
Grupo C transporte principal pago, possuindo quatro incoterms, CFR (cost and
Freight Custo e Frete), CIF (Cost, Insurance and Freight Custo, Seguro e
Frete), CPT (Cariage Paid To Transporte Pago Até) e CIP (Cariage And Insurance
Paid To Transporte e Seguro Pagos Até);
Grupo D chegada, com cinco incoterms, DAF (Delivered At Frontier Netregue na
Fronteira), DES (Delivered Ex Ship Entregue no Navio), DEQ (Delivered Ex Quay
Entregue no Cais), DDU ( Delivered Duty Unpaid Entregue com Direitos não
Pagos) e DDP (Delivered Duty Paid Entregue com Direitos Pagos).
O uso destas diferentes expressões que aparecem visam atingir o máximo de consistência
possível e desejável com respeito às várias interpretações que possam surgir nas
negociações internacionais, é importante ressaltar também que alguns não são usados
no Brasil, em função da nossa legislação, especificamente a que trata dos nossos
regimes tributários.
Finalmente, julgamos que o conhecimento profundo dos termos de negociação internacional,
os incoterms, é de fundamental importância quando da realização de transações
internacionais, ressaltando-se que eles não são suficientes para substituir todos os
termos contratuais de uma venda internacional, porém simplifica bastante o entendimento
da negociação.
Saumíneo da Silva Nascimento,
Especialista em Comércio Exterior, Economista, Pós-Graduado em
Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília, Doutor em Geografia pela
Universidade Federal de Sergipe, pós-Doutorando em Comércio Exterior pela American World
University - AWU e Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
ssn@sudene.gov.br
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