O futuro do OTM, e seu seguro obrigatório (coberto)
" Lei foi regulamentada e seguro não atende as expectativas das
reais necessidades dos Segurados, e fere convenções nacionais e internacionais".
As garantias de proteção e sobrevivência aos
"riscos e responsabilidades" inerentes às atividades do OTM, e seus
Contratados, ou Sub-Contratados, ao amparo da recém criada Lei do OTM, 9611/98, e Decreto
3.411/00 que a regulamentou, agora sofrem o revés da medalha, com a divulgação oficial,
através da Resolução SUSEP Nº.37, de 8 de Dezembro de 2000, que criou as Condições
Gerais para o Seguro de RESPONSABILIDADE CIVIL do Operador de Transporte Multimodal -
CARGAS (RCOTM-C), dentro da concepção do "seguro obrigatório" a que se
referiu a Lei, na habilitação das Empresas junto ao Ministério dos Transportes, sem
contemplação aos créditos tributários (Inciso III-Parágrafo 1º.-Art.5º), que na
vedrade precisa modificar a Circular SUSEP Nº.40/98, que institui o Seguro Garantia -
ADUANEIRO e as situações que especifica (em consonância com a Instrução Normativa da
S.R.F. No.83/98).
São modalidades distintas, e uma série de "problemas técnico-constitucionais"
de sua redação, impedirão o uso comum e regular dos OTM, ao menos na figura dos
Contratados e Sub-Contratados;
Primeiro que em caráter INÉDITO, não foi fixada uma Tarifa/tabela de taxas Mínimas
Referências, Franquias e Outros, que dependerá de pré-aprovação da SUSEP, em
Seguradoras interessadas em operar neste novo ramo de seguro (Classe No. 58 do Plano de
Contas das Seguradoras/SUSEP). É bem provável que se mantenham as mesmas hoje operando
nos moldes da Circular SUSEP Nº.40, de 29.05.1998, no âmbito do MERCOSUL, e que foi
tacitamente MANTIDA sob normas próprias, na EXCEÇÃO desta resolução SUSEP Nº.37/2000
- Parágrafo Único/Art.1º, que causa maior estranheza, já que esta dispõe o OTM<
nos âmbitos nacional e internacional, havendo que considerar-se como uma
"EXCEÇÃO" clara regional;
Já com relação ao crédito tributário, maior entrave nas operações de um OTM como
constituído, está relacionado com o SEGURO GARANTIA - ADUANEIRO, que com suas difíceis
condições próprias, apesar de contemplados no citado Inciso II-Parágrafo
1º.-Art.5º. do Decreto 3.411/2000, nã sofreu qualquer mudança, e parece-nos, que
será ainda vagarosa e "DISCUTÍVEL", ao menos do ponto de vista
técnico-operacional, a viabilização deste ramo, ao OTM, pelas próprias condições e
natureza da prestação dessas garantias ao Fisco/Tesouro/Erário, pois, depende de
análise técnica, financeira e capacitação do TOMADOR (figura oficial de quem
contrata/paga o seguro, ou melhor, prêmio, dando em garantia), cujo papel
fundamental, é do Importador ou Exportador nas operações que a IN/SRF específica
requer; Há que se estudar tal prática e viabilização, de modo a não
confundir-se a PERSONALIDADE INDIVIDUAL, JURÍDICA, de Direito e de Fato, nesta
prestação de garantia ao Erário;
Qual não foi a total surpresa ao verificar-se que nesta Resolução SUSEP
regulamentadora, encontram-se várias "falhas de legitimação", que gerará
MAIS CONFLITOS, DISPUTAS e CONTROVÉRSIAS, ao menos quanto aos pontos principais da
econmomia ABERTA, MODERNA e GLOBALIZADA, no tocante aos Limites de Responsabilidades
do OTM (Título VII-Art.13); da Importância Segurada (atualmente convencionado chamar-se
de Limite Máximo de Indenização-LMI) - Arts.14 e 15, menosprezando, ou desrepeitando-se
discaradamente o ART. 16 -Cap.I Das Disposições Finais, quando da não declaração do
valor nos Conhecimentos de Transportes Multimodal, e as limitações que o Decreto
3.411/2000 especifica;
A grande vantagem favorável percebida, limita-se a incorporação/inclusão "do
valor do frete" nas indenizações reclamadas e devidas pelos Seguradores, com
clara e evidente proteção "LIMITATIVA e RESTRITIVA" aos OTM (Principais), com
graves implicações a Terceiros Contratados, e Sub-Contratados (também
entendidos como OTMs, e passíveis de habilitação ao Ministério dos Transportes), que
incondicionalmente, ficam SUB-ROGADOS os seguradores, a ações regressivas contra estes,
INTEGRALMENTE ao valor indenizado (ATENÇÃO e CUIDADO !!! Vide Título XVIII
Sub-Rogação Art.36 e Parágrafo ùnico, somente a título de exemplo: Despachantes,
Consolidadores e Desconsolidadores, Armazéns, Transportadores Rodoviários ou
Aquaviários, etc...);
Chamamos a atenção dos Leitores e interessados em geral, que os seguros de
R.C.(Responsabilidade Civil) em geral, e ESTE NÃO É EXCEÇÃO, a exemplo do que ocorre
com todas as outras inúmeras modalidades profissionais, trata exclusivamente da
responsabilidade Civil, implicando-se textualmente em "CULPA" do OTM
(que são dos Sub-Contratados, por extensão), havendo cada parte integrante, a
responder às suas próprias expensas, com SEU PRÓPRIO SEGURO a ser contratado,
constituindo novamente, na famigerada "CUMULATIVIDADE" dos seguros (e não
da duplicidade, pois, CADA UM ISOLADA e INDIVIDUALMENTE, tem a sua parcela proporcional
dos riscos e responsabilidade que devem ser assumidas, conforme a natureza do seu negócio
e serviço), sem contar no direito de regresso do Segurador, que infringe eventuais
PARCERIAS da LOGÍSTICA INTEGRADA tão sonhada.
Destaque-se assim novametne a manutenção da presença do "múltiplo complicador
legislacional", e inúmeras divergências com a jurisprudência surgirão nos
Tribunais Regionais, para se ter uma ligeira idéia da falta de coerência da
legislação, que infringe entre outros, o mais sérios dos princípios da LEI
ÚNICA, ou do SEGURO ÚNICO que NÃO EXISTE, NÃO OCORRERÁ, como temos insistido, pela
própria distinção da natureza dos riscos e responsabilidades que envolvem as diveras
etapas, dos direitos individuais das Empresas, e do REPASSE NATURAL de CUSTOS,
confundindo-se muitas vezes, por práticas comerciais, nocivas, abusivas ou não,
inclusive abrangendo estes SEGUROS contratados nas diveras etapas (s.m.j.);
Trata-se do sistema de Apólice ABERTA (ou de Averbações), ficando o Segurado (OTM)
obrigado a averbar na Apólice/Seguradora TODOS OS SEUS EMBARQUES, havendo a
possibilidade de diversas Apólices a serem contratadas, SEM PROBLEMAS, mas sob
declaração fiel da existência desses outros, se houverem, e sempre na
proporção dos sinistros e reclamações havidas (Título XI -Pluralidade de
Seguros ARTs. 22 à 24 - pagando os prêmios correspondentes);
Se já é difícil repassarmos UMA VEZ este custo adicional INDEFINIDO A SER CONHECIDO EM
BREVE PELO MERCADO SEGURADOR BRASILEIRO, e se houver interessados na Livre Concorrência e
Lei da OFERTA e PROCURA, DEMANDA e CONSUMO?, vale-se do Prêmio Depósito PADRÃO,
incidente na emissão da Apólice, sobre o Limite Máximo de Indenização/LMI
definido no Contrato de Seguro conforme Títulos VII - Limite Máximo de
Responsabilidade/Art.l3, e VIII - Importância Segurada/Aerts. 14 e 15,
respectivamente.
Para um bom entendimento, e ALERTA GERAL quanto aos riscos, responsabilidades e garantias
a que este Seguro Obrigatório PADRÃO se refere, ora disponibilizado no mercado,
APENAS A TÍTULO INSTITUCIONAL, da obrigatoriedade da legislação e repasse das
Autoridades aos Usuários-Consumidores (vamos aguardar quais Seguradores, Grupos
Seguradores, Privados ou Públicos, de Direito Público ou Privado), inclusive, chamamos
a MÁXIMA ATENÇÃO com relação ao "CUSTO COMPATÍVEL" na adequação das
normas atuariais destes dispositivos, com grandes chances de inviabilizar-se, a
exemplo do RCTRC/RCFDC já sofridos pelos Transportadores Rodoviários (transportes
Nacionais e/ou Internacionais MERCOSUL), além da multiplicidade de legislação
própria, POR SEGMENTO, que já possuimos legislação LITERALMENTE DESCUMPRIDA, sendo
antiga e desreipeitada, quanto aos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil dos
Transportadores em geral e de Transporte de Bens pertencentes a pessoas jurídicas
(Decreto-Lei No.73/66-Art.20 ou Decreto No.61.867/67 -Caps. IV e VI), que simplesmente
fora IGNORADO, DESPREZADO, mas sem suprimissão OFICIAL, pois, nada consta de revogação
ou disposição contrária, que gerará DÚVIDAS, CONFLITOS, DISPUTAS e outros de natureza
geral;
Estes são os relatos principais que se nos oferecia em relação a matéria de SEGUROS do
comércio exterior, em análise suscinta e pragmática, na visão da corretagem de
seguros, e que não satisfará em absoluto, ou em nenhuma hipótese, a realidade dos
fatos, garantias e implicações contratuais dos OTM'S em suas diversas etapas e
personalidades.
Jan./2.001
NEWTON SANTOS,
Sócio-Gerente, Corretor de Seguros (PRÓ-RISCO CORRETORA).
Os interessados em aprofundar os estudos e discussões da matéria "em
pesquisa" poderão se comunicar através do e-mail comercial@proriscoseguros.com.br .
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